Para beneficiar das disposições do parágrafo 2 do artigo 55.º da Convenção, o interessado apresenta à instituição competente um certificado relativo aos membros da sua família que residem no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente. Este certificado é emitido, quer pela instituição do lugar de residência destes membros da família, competente em matéria de doença, quer por uma outra instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em cujo território estes membros da família residem. Além disso, as disposições dos parágrafos 2 e 3 do artigo 25.º do Acordo são aplicáveis por analogia.
Aplicação do artigo 57.º da Convenção