- 1 -Para beneficiar das prestações familiares no território da Parte Contratante onde residem, os membros da família referidos no artigo 62.º da Convenção apresentam à instituição do lugar da sua residência um certificado de que o interessado beneficia de prestações de desemprego nos termos da legislação de uma outra Parte Contratante e de que teria direito às prestações familiares se residisse com os membros da sua família no território do Estado competente. Este certificado é emitido quer pela instituição competente em matéria de desemprego deste último Estado, quer por uma outra instituição designada pela autoridade competente deste Estado. Se os membros da família não apresentam o dito certificado a instituição do lugar da sua residência dirige-se à instituição competente para o obter.
- 2 -As disposições dos artigos 81.º e 82.º do Acordo são aplicáveis por analogia.
ARTIGO 83.º
Vigente desde: 19/10/1982