Se membros da família transferem a sua residência do território de uma Parte Contratante para o de outra Parte Contratante no decurso de um mês ou um trimestre civil, as prestações familiares que lhes são concedidas nos termos da legislação de cada uma destas Partes correspondem ao número de prestações diárias devidas por aplicação da legislação considerada. Se uma ou outra destas legislações prevê quer a concessão de prestações mensais, quer a concessão de prestações trimestrais, estas prestações são concedidas na proporção entre o período de residência no território da Parte em causa durante o mês ou o trimestre em causa.
Aplicação do artigo 62.º da Convenção