- 1 -Se, aquando da liquidação ou da revisão de prestações de invalidez, de velhice ou de morte (pensões), em aplicação do capítulo 2 do título III da Convenção, a instituição de uma Parte Contratante pagou a um beneficiário de prestações, uma quantia que excede aquela a que tem direito, esta instituição pode pedir à instituição de qualquer outra Parte Contratante, devedora de prestações da mesma natureza a favor deste beneficiário, que deduza o montante pago em excesso dos pagamentos atrasados a fazer ao referido beneficiário. Esta última instituição transfere o montante assim deduzido para a instituição credora. Se a recuperação não pode ser efectuada sobre estes pagamentos, são aplicáveis as disposições do parágrafo seguinte.
- 2 -Quando a instituição de uma Parte Contratante pagou a um beneficiário de prestações uma quantia que exceda aquela a que tem direito, esta instituição pode, nas condições e limites previstos pela legislação que aplica, pedir à instituição de qualquer outra parte Contratante, devedora de prestações a favor deste beneficiário, que deduza o montante pago em excesso das quantias que paga ao dito beneficiário. Esta última instituição faz a dedução nas condições e limites em que uma tal compensação é autorizada pela legislação que aplica, como se se tratasse de quantias pagas a mais por ela própria, e transfere o montante assim deduzido para a instituição credora.
- 3 -Quando a instituição de uma Parte Contratante pagou um adiantamento sobre prestações relativas a um período durante o qual o beneficiário tinha direito a receber prestações da mesma natureza nos termos da legislação de outra Parte Contratante, esta instituição pode pedir à instituição da outra Parte que deduza o montante do referido adiantamento das quantias que deve ao beneficiário em relação ao mesmo período. Esta última instituição faz a dedução e transfere o montante assim deduzido para a instituição credora.
ARTIGO 85.º
Vigente desde: 19/10/1982