Quando uma pessoa beneficiou da assistência social no território de uma Parte Contratante, durante um período em que tinha direito a receber prestações nos termos da legislação de uma outra Parte Contratante, o organismo que concedeu a assistência social pode, se dispõe legalmente de um recurso sobre as prestações devidas aos beneficiários da assistência social, pedir à instituição de qualquer outra Parte Contratante, devedora de prestações a favor desta pessoa, que deduza o montante das despesas de assistência social concedida durante o dito período das quantias que paga a essa pessoa. Esta última instituição faz a dedução e transfere o montante assim deduzido para o organismo credor.