Em caso de conflito entre as instituições ou as autoridades competentes de duas ou várias Partes Contratantes em relação, quer à legislação aplicável nos termos do título II da Convenção, quer à determinação da instituição solicitada a conceder as prestações, o interessado que poderia pretender as prestações se não se verificasse o conflito, beneficia, provisoriamente, das prestações previstas pela legislação aplicada pela instituição do lugar de residência ou, se o interessado não reside no território de uma das Partes Contratantes em causa, pela legislação da Parte Contratante à qual esteve sujeito anteriormente e em último lugar. Depois da solução do conflito, o encargo das prestações concedidas a título provisório incumbe à instituição reconhecida competente para a concessão das prestações.