- 1 -No caso em que o direito às prestações não é reconhecido pela instituição indicada como competente, as prestações em espécie concedidas pela instituição do lugar de estadia em virtude do pressuposto no parágrafo 2 do artigo 20.º ou do parágrafo 2 do artigo 55.º do Acordo, são reembolsadas pela primeira instituição.
- 2 -As despesas suportadas pela instituição do lugar de residência ou pela instituição do lugar de estadia a título de prestações em espécie concedida, de acordo com as disposições do parágrafo 1 do artigo 60.º do Acordo, quando o interessado não tem direito a prestações são reembolsadas pela instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em causa.
- 3 -A instituição que reembolsou prestações indevidas, de acordo com as disposições do parágrafo 2 do presente artigo, conserva sobre o beneficiário um crédito igual ao montante das prestações indevidamente concedidas.
ARTIGO 87.º
Vigente desde: 19/10/1982