- 1 -O Acordo terá a mesma duração que a Convenção.
- 2 -Nenhuma Parte Contratante pode denunciar o Acordo sem denunciar simultaneamente a Convenção nas condições fixadas nas disposições do artigo 78.º desta.
- 3 -A denúncia terá efeito 6 meses depois da data de recepção da sua notificação pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.
ARTIGO 97.º
Vigente desde: 19/10/1982