- 1 -Qualquer Estado não membro do Conselho da Europa que, a convite do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, de acordo com o artigo 77.º da Convenção, adira a esta, terá simultaneamente de aderir ao Acordo.
- 2 -A adesão efectuar-se-á pelo depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de um instrumento de adesão que terá efeito 3 meses depois da data do depósito.
ARTIGO 96.º
Vigente desde: 19/10/1982