A presente Convenção permanecerá em vigor enquanto não for denunciada por um dos Estados Contratantes. Qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar a Convenção, por via diplomática, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar aos impostos relativos aos anos civis começados depois de 31 de Dezembro do ano da denúncia.
Feita em Caracas, aos 29 dias do mês de Maio de 1978, em dois exemplares, nas línguas castelhana e portuguesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Victor Sá Machado, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República da Venezuela:
Jorge Gómez Mantellini, Encarregado do Ministério das Relações Exteriores.
PROTOCOLO
No momento de proceder à assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e a República da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação das Empresas de Transporte Aéreo, Relativamente aos Impostos sobre o Rendimento, acordou-se no seguinte:
- 1 -Quanto a Portugal, a Convenção aplica-se também aos seguintes impostos:
- a)Os adicionais à contribuição industrial;
- b)Os outros impostos cobrados pelas autarquias locais, cujo montante é determinado em função da contribuição industrial, e os adicionais correspondentes.
No caso de ser cobrado na Venezuela à empresa designada de Portugal um imposto municipal, a Convenção não se aplicará aos impostos indicados nas alíneas a) e b) anteriores.
- 2 -Quando o Governo Nacional da Venezuela tiver competência para isentar de impostos municipais, as disposições da Convenção aplicar-se-ão também a este tipo de impostos.
Feito em dois exemplares, em Caracas, aos 29 dias do mês de Maio de 1978, nas línguas portuguesa e castelhana, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Victor Sá Machado, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República da Venezuela:
Jorge Gómez Mantellini, Encarregado do Ministério das Relações Exteriores.
(ver documento original)