- 1 -A troca dos instrumentos de ratificação desta Convenção será feita em Lisboa, logo que ambos os Estados Contratantes cumpram as respectivas formalidades constitucionais.
- 2 -A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que se efectuou a troca dos instrumentos de ratificação e aplicar-se-á aos impostos relativos ao ano civil de 1976 e aos seguintes.
ARTIGO 7
Vigente desde: 06/11/1979