- 1 -A Comissão elegerá o presidente e o vice-presidente para um período de dois anos. Podem ser reeleitos.
- 2 -A Comissão elaborará o seu próprio regulamento, que deverá prever, inter alia, o seguinte:
- a)O quórum será constituído por dois terços dos membros, incluindo os membros ad hoc, se os houver;
- b)As decisões da Comissão serão tomadas por uma maioria de votos dos membros e membros ad hoc presentes; em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade;
- c)Se um Estado apresentar um assunto à Comissão, ao abrigo dos artigos 12.º ou 13.º:
- i)Esse Estado, o Estado contra o qual é apresentada a queixa e qualquer outro Estado Parte neste Protocolo cujo representante nacional esteja interessado no assunto poderão apresentar observações, por escrito, à Comissão;
- ii)Esse Estado e o Estado contra o qual é apresentada a queixa terão direito a estar representados nas sessões em que se analise o assunto e a intervir oralmente.
- 3 -A Comissão, antes de adoptar o seu regulamento interno, deverá enviar o respectivo anteprojecto aos Estados que sejam Partes neste Protocolo, os quais poderão comunicar as observações ou sugestões que considerem oportunas, num prazo de três meses. A Comissão procederá ao reexame do seu regulamento interno sempre que, para o efeito, seja solicitada por qualquer Estado Parte neste Protocolo.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 10/09/1981