- 1 -Se um Estado Parte neste Protocolo considerar que outro Estado Parte não está a aplicar qualquer cláusula da Convenção, pode, através de uma comunicação escrita, chamar a atenção daquele Estado para o assunto. No prazo de três meses após a recepção da comunicação, o Estado destinatário deverá habilitar, por escrito, o Estado que tenha apresentado queixa com uma explicação ou declaração relativamente ao assunto, as quais deverão incluir, na medida do possível e de forma pertinente, referências às normas processuais e recursos interpostos, pendentes ou ainda a utilizar.
- 2 -Se o assunto não for resolvido de forma satisfatória para ambas as partes, quer através de negociações bilaterais, quer por qualquer outra forma à sua disposição, no prazo de seis meses a partir da data de recepção pelo Estado destinatário da primeira comunicação, qualquer dos Estados terá o direito de submeter o assunto à Comissão, notificando o director-geral e o outro Estado.
- 3 -As disposições contidas nos parágrafos anteriores não deverão afectar os direitos de os Estados Partes recorrerem, em conformidade com os acordos internacionais gerais ou especiais que vigorem entre eles, a outros processos para a resolução de diferendos, incluindo o de submeterem, por consentimento mútuo, os diferendos ao Tribunal Permanente de Arbitragem, na Haia.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 10/09/1981