A partir do início do sexto ano após a entrada em vigor do presente Protocolo, a Comissão poderá também encarregar-se de encontrar a resolução para qualquer diferendo relativo à aplicação ou interpretação da Convenção que surja entre Estados que sejam Partes nesta Convenção, mas não sejam, ou não sejam todos, Partes neste Protocolo, se os ditos Estados concordarem em apresentar o diferendo à Comissão. As condições que deverão ser preenchidas pelos referidos Estados para a concretização de um acordo deverão ser fixadas pelo regulamento interno da Comissão.