- 1 -Este Protocolo será submetido à ratificação ou aceitação dos Estados Membros da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura que sejam partes nesta Convenção.
- 2 -Os instrumentos de ratificação ou aceitação serão depositados junto do director-geral.
ARTIGO 22.º
Vigente desde: 10/09/1981