- 1 -Este Protocolo estará aberto à adesão de todos os Estados não membros da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura que sejam Partes nesta Convenção.
- 2 -A adesão efectuar-se-á mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do director-geral.
ARTIGO 23.º
Vigente desde: 10/09/1981