- 1 -Se a Comissão não incluir um membro da nacionalidade de um Estado que seja parte num diferendo que lhe é apresentado ao abrigo das disposições contidas nos artigos 12.º ou 13.º, esse Estado, ou, se se tratar de mais do que um, cada um dos Estados, poderá escolher uma pessoa para fazer parte da Comissão como membro ad hoc.
- 2 -O Estado que tenha de escolher um membro ad hoc deverá ter em consideração as qualidades exigidas aos membros da Comissão nos termos do parágrafo 1 do artigo 2.º e dos parágrafos 1 e 2 do artigo 4.º Qualquer membro ad hoc assim designado deverá ter a nacionalidade do Estado que o escolhe ou de um Estado Parte neste Protocolo e desempenhará as suas funções a título individual.
- 3 -Quando vários Estados Partes no diferendo tenham interesses comuns, serão considerados como uma parte apenas, para efeitos de designação dos membros ad hoc. As formas de aplicação desta disposição serão determinadas pelo regulamento interno da Comissão referido no artigo 11.º
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 10/09/1981