- 1 -O presente Protocolo poderá ser modificado por qualquer das formas especificadas nos números seguintes.
- 2 -Emendas depois da apreciação pela Organização:
- a)Qualquer emenda proposta por uma Parte no Protocolo será submetida à Organização e enviada pelo Secretário-Geral a todos os membros da Organização e a todas as Partes com a antecedência mínima de seis meses da sua apreciação.
- b)Qualquer emenda proposta e difundida da forma acima indicada será submetida ao Comité de Protecção do Meio Marinho da Organização, para apreciação.
- c)As Partes no Protocolo, sejam ou não membros da Organização, terão direito a participar nas deliberações do Comité de Protecção do Meio Marinho.
- d)As emendas serão adoptadas por uma maioria de dois terços das Partes no Protocolo, presentes e com direito a voto.
- e)Se forem adoptadas nos termos da alínea d), as emendas serão comunicadas pelo Secretário-Geral a todas as Partes no Protocolo, para aceitação.
f):
- i)Uma emenda a um artigo ou ao anexo do Protocolo será considerada como aceite na data em que dois terços das Partes tenham notificado o Secretário-Geral de que a aceitaram.
- ii)Uma emenda a um apêndice será considerada como aceite no final de um período a estabelecer pelo Comité de Protecção do Meio Marinho, quando da sua adopção, conforme a alínea d), não podendo ser inferior a 10 meses, excepto se dentro desse período, pelo menos, um terço das Partes manifestar alguma objecção ao Secretário-Geral.
g):
- i)Uma emenda a um artigo ou ao anexo do Protocolo aceite nos termos da alínea f), subalínea i), entrará em vigor seis meses após a data na qual essa emenda foi considerada como tendo sido aceite relativamente às Partes que tenham notificado o Secretário-Geral da aceitação da mesma.
- ii)Uma emenda a um apêndice aceite de acordo com a alínea f), subalínea ii), entrará em vigor seis meses após a data na qual a mesma foi considerada aceite relativamente a todas as Partes, à excepção daquelas que antes dessa data tenham declarado a sua objecção. Qualquer Parte poderá quando entender retirar uma objecção anteriormente comunicada, apresentando para o efeito uma notificação ao Secretário-Geral.
- 3 -Emendas adoptadas por uma conferência:
- a)A pedido de uma Parte, apoiada por um terço, pelo menos, o Secretário-Geral convocará uma conferência das Partes no Protocolo a fim de apreciar as emendas ao Protocolo.
- b)Qualquer emenda adoptada por essa conferência por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes será comunicada pelo Secretário-Geral a todas as Partes, para aceitação.
- c)Salvo se a conferência decidir de outro modo, a emenda será considerada como aceite e entrará em vigor de acordo com o disposto nas alíneas f) e g) do n.º 2.
- 4 -A adopção e a entrada em vigor de uma emenda em aditamento a um anexo ou a um apêndice serão subordinadas às normas aplicáveis a qualquer emenda ao anexo.
- 5 -Qualquer Parte que:
- a)Não tenha aceite uma emenda a um artigo ou ao anexo de acordo com a alínea f), subalínea i), do n.º 2; ou
- b)Não tenha aceite uma emenda que constitua um aditamento a um anexo ou a um apêndice nos termos do n.º 4; ou
- c)Tenha comunicado uma objecção a uma emenda a um apêndice em conformidade com a alínea f), subalínea ii), do n.º 2:
não será considerada como Parte, unicamente para fins de aplicação dessa emenda, e esta forma de tratamento ficará suspensa até à apresentação de uma notificação de aceitação de acordo com a alínea f), subalínea i), do n.º 2 ou da retirada da objecção de acordo com a alínea g), subalínea ii), do n.º 2.
- 6 -O Secretário-Geral informará todas as Partes de qualquer emenda que entre em vigor em cumprimento do disposto no presente artigo, bem como da data da entrada em vigor dessa emenda.
- 7 -Qualquer notificação de aceitação, de objecção ou de retirada de uma objecção a uma emenda, nos termos do presente artigo, será comunicada por escrito ao Secretário-Geral. Este dará conhecimento às Partes dessa notificação bem como da data da recepção.
- 8 -Um apêndice ao presente Protocolo compreenderá somente disposições de natureza técnica.
Artigo 12.º — Emendas
Vigente desde: 16/03/2006