O presente Protocolo é reduzido a escrito, num exemplar único original, nas línguas inglesa, árabe, chinesa, espanhola, francesa e russa, sendo cada texto igualmente autêntico.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, subscreveram o presente Protocolo.
Feito em Londres no dia 15 de Março do ano de 2000.
ANEXO
Reembolso de custos de assistência
1 - a) Cada Parte suportará os custos das respectivas acções de combate à poluição de acordo com a subalínea i) ou com a subalínea ii) que se seguem, excepto se, antes do incidente de poluição, tiver sido celebrado um acordo de base bilateral ou multilateral relativo às disposições de ordem financeira de gestão de acções das Partes para fazer face a um acidente de poluição:
i) Se as acções foram realizadas por uma das Partes, por solicitação expressa de outra Parte, a Parte que a requereu reembolsará a Parte que lhe prestou assistência dos custos dessas acções. A Parte que solicita auxílio poderá cancelá-lo em qualquer momento, mas neste caso suporta os custos já realizados ou cometidos pela Parte que presta assistência;
ii) Se as acções forem realizadas por uma Parte, por sua livre iniciativa, esta Parte suportará os custos dessas acções.
b) Serão aplicados os princípios estabelecidos na alínea a) excepto se as Partes interessadas acordarem de outro modo em cada situação especial.
2 - Os custos das acções realizadas por uma Parte, por solicitação de uma outra, serão calculados com equidade de acordo com a lei e com a prática corrente no país da Parte que presta assistência no tocante a reembolso de custos se de outro modo não for acordado.
3 - A Parte que solicita assistência e a Parte assistente cooperarão, quando oportuno, no sentido de levar a bom termo qualquer acção instaurada a um pedido de compensação. Para tal, as mesmas terão em devida consideração os regimes legais existentes. Se a acção empreendida não permitir uma compensação plena das despesas efectuadas no decurso da operação de assistência, a Parte que solicitou assistência poderá pedir à Parte que a prestou que desista do reembolso das despesas que excedem os montantes compensados ou que reduza os custos calculados de acordo com o n.º 2. Ela poderá também solicitar um adiamento do reembolso desses custos. Ao fazerem a apreciação de um tal pedido, as Partes que prestam assistência deverão ter em consideração as necessidades dos países em desenvolvimento.
4 - As disposições do presente Protocolo não serão interpretadas no sentido de prejudicar de algum modo os direitos das Partes a receber de terceiros os custos das acções realizadas para o combate à poluição ou ameaça de poluição, nos termos de outras disposições e regras da legislação nacional e internacional.