- 1 -O presente Protocolo ficará depositado junto do Secretário-Geral.
- 2 -O Secretário-Geral:
- a)Informará todos os Estados que tenham assinado o presente Protocolo ou a ele tenham aderido:
- i)De cada nova assinatura ou depósito de instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, bem como da respectiva data;
- ii)De qualquer declaração feita no âmbito do artigo 14.º;
- iii)Da data da entrada em vigor do presente Protocolo; e
- iv)Do depósito de qualquer instrumento de denúncia do presente Protocolo, com a indicação da data em que foi recebido e da data na qual a denúncia faz efeito;
- b)Enviará cópias autenticadas do presente Protocolo aos governos de todos os Estados que o tenham assinado ou a ele tenham aderido.
- a)Informará todos os Estados que tenham assinado o presente Protocolo ou a ele tenham aderido:
- 3 -Logo que o presente Protocolo entre em vigor, o depositário envia cópia autenticada do mesmo ao Secretário-Geral das Nações Unidas para efeitos de registo e de publicação, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Artigo 17.º — Depositário
Vigente desde: 16/03/2006