Para fins do presente Protocolo:
1) «Incidente de poluição por substâncias nocivas e potencialmente perigosas» (daqui em diante referenciado por incidente de poluição) designa um acontecimento ou uma série de acontecimentos com a mesma origem, incluindo um incêndio ou uma explosão, do qual resulte ou possa resultar uma descarga, uma libertação ou uma emissão de substâncias nocivas e potencialmente perigosas que constituam ou possam constituir uma ameaça para o meio marinho ou para o litoral ou para os interesses conexos de um ou mais Estados, e que requer uma acção urgente ou medidas de actuação imediatas;
2) «Substâncias nocivas e potencialmente perigosas» designa qualquer substância que não seja um hidrocarboneto, que quando introduzida no meio marinho possa colocar em perigo a saúde do homem, afectar os recursos biológicos e a fauna e flora marinhas, deteriorar as amenidades locais ou causar entraves a outras utilizações legítimas do mar;
3) «Portos marítimos e instalações para manipulação de substâncias nocivas e potencialmente perigosas» significa os portos e instalações nos quais os navios carregam e descarregam essas substâncias;
4) «Organização» significa a Organização Marítima Internacional;
5) «Secretário-Geral» significa o Secretário-Geral da Organização;
6) «Convenção OPRC» significa a Convenção Internacional sobre Prevenção, Actuação e Cooperação no Combate à Poluição por Hidrocarbonetos (1990).