- 1 -Cada Parte exigirá que os navios autorizados a arvorar a sua bandeira disponham a bordo de um plano de emergência em caso de incidentes de poluição e que os comandantes ou outras pessoas responsáveis pelo navio cumpram os procedimentos de notificação conforme as suas prescrições. As prescrições relativas ao plano de emergência e aos procedimentos de notificação devem estar de acordo com as disposições aplicáveis pelas convenções elaboradas pela Organização e que entraram em vigor nessa Parte. Os planos de emergência de bordo contra incidentes de poluição para as instalações ao largo, compreendendo as instalações flutuantes de produção, de armazenagem e de descarga e as unidades flutuantes de armazenagem, devem seguir as normas nacionais e ou dos sistemas de gestão das sociedades em matéria de ambiente e são excluídas do campo de aplicação do presente artigo.
- 2 -Cada Parte exigirá que as autoridades ou os operadores responsáveis pelos portos marítimos e instalações de manipulação de substâncias nocivas e potencialmente perigosas sob a sua jurisdição, conforme adequado, disponham de planos de emergência para enfrentar incidentes de poluição ou de dispositivos similares para as substâncias nocivas e potencialmente perigosas que julgue apropriados, coordenados com o sistema nacional estabelecido conforme o disposto no artigo 4.º e aprovados de acordo com os procedimentos determinados pela autoridade nacional competente.
- 3 -Logo que as autoridades competentes de uma Parte tomem conhecimento de que se produziu um incidente de poluição devem avisar os outros Estados cujos interesses são susceptíveis de ser afectados por esse incidente.
Artigo 3.º — Planos de emergência e notificação
Vigente desde: 16/03/2006