As Partes empenhar-se-ão em realizar acordos bilaterais ou multilaterais relativos à prevenção e combate aos incidentes de poluição. Uma cópia destes acordos será enviada à organização que os deverá colocar à disposição das Partes que os solicitarem.
Artigo 8.º — Desenvolvimento da cooperação bilateral e multilateral no âmbito da prevenção e combate
Vigente desde: 16/03/2006