- 1 -As Partes comprometem-se, directamente ou através da Organização e de outras organizações internacionais, de forma adequada, em matéria de prevenção e de combate aos acidentes de poluição, a prestar apoio às Partes que solicitarem uma assistência técnica para:
- a)Formar pessoal;
- b)Garantir a disponibilidade de tecnologia, de equipamento e de instalações relevantes;
- c)Facilitar outras medidas e dispositivos com vista à prevenção e combate aos incidentes de poluição; e
- d)Iniciar programas conjuntos de investigação-desenvolvimento.
- 2 -As Partes comprometem-se a cooperar activamente, de acordo com as suas legislações, regulamentos e políticas nacionais, na transferência de tecnologia relativa a prevenção e combate à poluição.
Artigo 7.º — Cooperação técnica
Vigente desde: 16/03/2006