- 1 -A emissão das autorizações especiais de trânsito processa-se em conformidade com a legislação da Parte que emite a autorização.
- 2 -Uma autorização especial de trânsito só poderá ser emitida nos termos do presente Acordo se comprovada a existência de licença comunitária de transporte, quando exigida.
- 3 -Nas autorizações especiais de trânsito devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do titular da autorização;
- b)Matrícula do veículo a motor e do reboque ou semi-reboque;
- c)Dimensões e massas máximas do veículo com carga;
- d)Descrição da carga;
- e)Número da autorização;
- f)Período de validade;
- g)Assinatura da autoridade emissora.
- 4 -A autorização especial de trânsito deve ser acompanhada de anexo, fazendo dela parte integrante, onde constem as condições e limitações de circulação aplicáveis na outra Parte.
- 5 -O transporte da carga referida na subalínea ii) da alínea c) do artigo 3.º do presente Acordo é subordinado ao regime de autorização especial de trânsito aplicável às dimensões ali referidas, não devendo as massas, massas por eixo máximas e demais dimensões exceder as fixadas na respectiva legislação das Partes, devendo constar na autorização especial de trânsito as dimensões do maior elemento do conjunto.
Artigo 4.º — Autorizações especiais de trânsito
Vigente desde: 10/07/2007