Para os efeitos do presente Acordo:
- a)«Autorização anual» designa a autorização especial de trânsito emitida para um veículo ou conjunto de veículos válida por um período máximo de um ano;
- b)«Objecto indivisível» designa o objecto que não pode ser cindindo sem perda do seu valor económico ou da sua função;
- c)«Carga indivisível» designa:
- i)A carga que, para efeitos de transporte rodoviário, não pode ser dividida em duas ou mais partes sem custos ou danos desnecessários e que, devido às suas dimensões ou massas, não pode ser transportada em veículo a motor, reboque, semi-reboque ou conjunto de veículos por exceder as massas ou dimensões máximas autorizadas;
- ii)A carga constituídas por vários elementos da mesma natureza e destinados ao mesmo fim, com dimensões idênticas ou diferentes, desde que uma ou duas das dimensões do maior elemento do conjunto exceda as dimensões máximas estabelecidas na respectiva regulamentação;
- d)«Auto-grua» designa o veículo equipado com dispositivos que permitam rebocar cargas ou elevar cargas sem as transportar.