- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado.
- 2 -Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
- 3 -A denúncia deverá ser notificada, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos seis meses após a data da recepção da respectiva notificação.
Artigo 9.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 10/07/2007