- 1 -As Partes trocarão entre si espécimes dos passaportes diplomáticos, especiais ou de serviço em circulação até 30 dias antes da entrada em vigor do presente Acordo.
- 2 -Sempre que uma das Partes introduza novos passaportes ou modificações nos anteriormente trocados, deverá informar a outra Parte mediante o envio do espécime do novo passaporte ou do passaporte modificado até 30 dias antes da sua entrada em circulação.
Artigo 5.º — Informação sobre passaportes
Vigente desde: 06/06/2008