Para os efeitos da presente Convenção, entende-se por:
- a)«Encerramento» a conclusão de todas as operações posteriores à colocação do combustível usado ou dos resíduos radioactivos numa instalação de armazenamento definitivo. Isto inclui as intervenções técnicas finais ou outros trabalhos exigidos para que a instalação respeite as condições de segurança a longo prazo;
- b)«Desclassificação» todas as fases conducentes à libertação de uma instalação nuclear, com excepção das instalações de armazenamento definitivo, do âmbito do controlo regulamentar. Estas fases incluem os processos de descontaminação e desmantelamento;
- c)«Descargas» as libertações planeadas e controladas no ambiente, como prática legítima, dentro dos limites autorizados pela autoridade reguladora, de matérias radioactivas líquidas ou gasosas, provenientes de instalações nucleares regulamentadas, durante o seu funcionamento normal;
- d)«Armazenamento definitivo» a colocação do combustível usado ou dos resíduos radioactivos numa instalação adequada sem intenção de os recuperar;
- e)«Licença» qualquer autorização, permissão ou certificação concedida por uma autoridade reguladora para a realização de qualquer actividade relacionada com a gestão de combustível usado ou de resíduos radioactivos;
- f)«Instalação nuclear» uma instalação civil e os terrenos, edifícios e equipamentos associados nos quais sejam produzidas, processadas, utilizadas, manipuladas, armazenadas temporária ou definitivamente matérias radioactivas em quantidades que imponham considerações de segurança;
- g)«Vida útil» o período durante o qual uma instalação de gestão do combustível usado e de resíduos radioactivos é utilizada para os fins a que se destina. No caso das instalações de armazenamento definitivo, este período tem início quando o combustível usado ou os resíduos radioactivos são colocados pela primeira vez na instalação e termina com o fim operacional da instalação;
- h)«Resíduos radioactivos» os materiais radioactivos na forma gasosa, líquida ou sólida, cuja utilização não seja prevista pela Parte Contratante ou uma pessoa singular ou colectiva cuja decisão seja aceite pela Parte Contratante, e que sejam controlados como resíduos radioactivos por uma autoridade reguladora, ao abrigo do quadro legislativo e regulamentar da Parte Contratante;
- i)«Gestão dos resíduos radioactivos» todas as actividades, incluindo as de desclassificação, relacionadas com a manipulação, pré-tratamento, tratamento, acondicionamento, armazenamento temporário ou definitivo de resíduos radioactivos, com excepção do transporte para fora do local. Pode, também, abranger as descargas;
- j)«Instalação de gestão de resíduos radioactivos» qualquer unidade ou instalação cuja finalidade seja a gestão de resíduos radioactivos, incluindo as instalações nucleares em processo de desclassificação, apenas quando designado pela Parte Contratante como instalações de gestão de resíduos radioactivos;
- k)«Autoridade reguladora» qualquer organismo ou organismos a que a Parte Contratante tenha conferido autoridade legal para regulamentar qualquer aspecto da segurança da gestão da combustível usado ou dos resíduos radioactivos, incluindo a concessão de licenças;
- l)«Reprocessamento» o processo ou operação cujo objectivo consiste em extrair isótopos radioactivos do combustível usado para posterior utilização;
- m)«Fonte selada» o material radioactivo permanentemente selado numa cápsula ou mantido fixado e em forma sólida, com excepção dos elementos de combustível de reactor;
- n)«Combustível usado» o combustível nuclear que foi irradiado no núcleo do reactor e removido permanentemente do mesmo;
- o)«Gestão do combustível usado» todas as actividades relacionadas com a manipulação ou armazenamento temporário do combustível usado, com excepção do transporte para fora do local. Pode, também, abranger descargas;
- p)«Instalação de gestão do combustível usado» qualquer unidade ou instalação cuja finalidade seja a gestão do combustível usado;
- q)«Estado de destino» um Estado para o qual se prevê ou efectue um movimento transfronteiriço;
- r)«Estado de origem» um Estado no qual se prevê que tenha início ou do qual se inicia um movimento transfronteiriço;
- s)«Estado de trânsito» qualquer Estado distinto do Estado de origem ou do Estado de destino através de cujo território se prevê ou efectue um movimento transfronteiriço;
- t)«Armazenamento temporário» a colocação de combustível usado ou de resíduos radioactivos numa instalação que proporciona o seu confinamento, para ulterior recuperação;
- u)«Movimento transfronteiriço» qualquer transferência de combustível usado ou de resíduos radioactivos de um Estado de origem para um Estado de destino.