- 1 -A presente Convenção aplica-se à segurança da gestão do combustível usado quando este resulta do funcionamento de reactores nucleares civis. O combustível usado que se encontre em instalações de reprocessamento como parte de uma actividade de reprocessamento não está abrangido pela presente Convenção, a não ser que a Parte Contratante declare que o reprocessamento faz parte da gestão do combustível usado.
- 2 -A presente Convenção aplica-se, também, à segurança da gestão dos resíduos radioactivos quando estes resultam de aplicações civis. No entanto, a presente Convenção não se aplica a resíduos que contenham apenas materiais radioactivos presentes na natureza e que não sejam provenientes do ciclo do combustível nuclear, excepto quando constituam uma fonte selada fora de uso ou que sejam declarados, pela Parte Contratante, como resíduos radioactivos para efeitos da presente Convenção.
- 3 -A Convenção não se aplica à segurança da gestão do combustível usado ou dos resíduos radioactivos que façam parte de programas militares ou de defesa, excepto quando estes sejam declarados, pela Parte Contratante, como combustível usado ou resíduos radioactivos para efeitos da presente Convenção. No entanto, a Convenção poderá aplicar-se à segurança da gestão do combustível usado e dos resíduos radioactivos provenientes de programas militares ou de defesa se e quando esses materiais forem transferidos permanentemente para programas civis e forem geridos exclusivamente no âmbito de tais programas.
- 4 -A presente Convenção aplica-se, também, às descargas nos termos previstos nos artigos 4.º, 7.º, 11.º, 14.º, 24.º e 26.º
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 21/04/2009