- 1 -Cada Parte Contratante deve garantir que a principal responsabilidade pela segurança da gestão do combustível usado ou dos resíduos radioactivos recaia sobre o titular da respectiva licença e adoptará as medidas adequadas para garantir que cada titular de uma licença assuma as suas responsabilidades.
- 2 -Na ausência de um titular de licença ou de uma outra parte responsável, a responsabilidade cabe à Parte Contratante que tem jurisdição sobre o combustível usado ou sobre os resíduos radioactivos.
Artigo 21.º — Responsabilidade do titular de uma licença
Vigente desde: 21/04/2009