- 1 -Cada Parte Contratante estabelecerá ou designará um organismo regulador responsável pela aplicação do quadro legislativo e regulamentar referido no artigo 19.º, e dotado da necessária autoridade, competência e recursos financeiros e humanos para o desempenho das responsabilidades que lhe são confiadas.
- 2 -Cada Parte Contratante, em conformidade com o respectivo quadro legislativo e regulamentar, adoptará as medidas adequadas para garantir uma efectiva independência das funções reguladoras em relação a outras funções, tanto a nível da gestão do combustível usado ou de resíduos radioactivos como da sua regulamentação.
Artigo 20.º — Autoridade reguladora
Vigente desde: 21/04/2009