- 1 -O Director-Geral da Agência será o Depositário da presente Convenção.
- 2 -O Depositário informará as Partes Contratantes:
- i)Da assinatura da presente Convenção e o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, adesão ou confirmação, nos termos do artigo 39.º;
- ii)Da data de entrada em vigor da Convenção, nos termos do artigo 40.º;
- iii)Das notificações de denúncia da Convenção e das respectivas datas, realizadas de acordo com o previsto no artigo 42.º;
- iv)Das alterações propostas à presente Convenção apresentadas pelas Partes Contratantes, das alterações adoptadas pela respectiva conferência diplomática ou pela reunião das Partes Contratantes, e da data de entrada em vigor das referidas alterações, de acordo com o previsto no artigo 41.º
- i)Da assinatura da presente Convenção e o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, adesão ou confirmação, nos termos do artigo 39.º;
Artigo 43.º — Depositário
Vigente desde: 21/04/2009