- 1 -Qualquer Parte Contratante pode denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida, por escrito, ao Depositário.
- 2 -A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Depositário ou em data posterior que a notificação especifique.
Artigo 42.º — Denúncia
Vigente desde: 21/04/2009