- 1 -Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que sejam estabelecidos e aplicados, para uma instalação projectada de gestão do combustível usado, os procedimentos destinados a:
- i)Avaliar todos os factores relevantes relativos à localização que possam afectar a segurança dessa instalação durante a sua vida útil;
- ii)Avaliar o impacte provável dessa instalação sobre a segurança das pessoas, da sociedade e do ambiente;
- iii)Colocar à disposição do público informação sobre a segurança da instalação;
- iv)Consultar as Partes Contratantes que se encontrem mais próximas da instalação, na medida em que possam ser afectadas pela mesma, e fornecer-lhes, a seu pedido, os dados gerais relativos à instalação, para que possam avaliar o impacte provável da instalação para a segurança do seu território.
- i)Avaliar todos os factores relevantes relativos à localização que possam afectar a segurança dessa instalação durante a sua vida útil;
- 2 -Para tal, cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que essas instalações não tenham efeitos inaceitáveis sobre as outras Partes Contratantes, mediante uma localização conforme com os requisitos gerais de segurança do artigo 4.º
Artigo 6.º — Localização das instalações projectadas
Vigente desde: 21/04/2009