- 1 -A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno a que se refere o n.º 1 do artigo anterior só pode ser efetuada após o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., proceder à respetiva alienação.
- 2 -O proprietário da unidade industrial a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é responsável pela promoção e cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, em toda a envolvente da unidade industrial e infraestruturas associadas, devendo realizar todos os trabalhos daí decorrentes e impostos por lei.
- 3 -A não conclusão da instalação da unidade industrial de cerâmica a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto, determina a reintegração da parcela de terreno referida no n.º 1 do artigo anterior na Mata Nacional das Dunas da Gafanha e sua consequente submissão ao regime florestal total.
Artigo 2.º — Medidas a adotar
Vigente desde: 18/06/2013