- 1 -Como compensação pela exclusão de parcela de terreno do regime florestal total prevista no artigo 1.º, é submetida ao referido regime, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 27.º e 32.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro, a parcela de terreno com a área de três hectares, sita em Ílhavo, freguesia de Ílhavo (São Salvador), inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 15, da freguesia de Ílhavo (São Salvador), descrita na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o n.º 10780 da mesma freguesia, identificada na planta constante do anexo II ao presente decreto, do qual faz parte integrante.
- 2 -É, igualmente, submetida ao regime florestal total a parcela de terreno com a área de 42,5 hectares, integrada na antiga Colónia Agrícola da Gafanha, situada no município de Ílhavo e identificada na planta constante do anexo III ao presente decreto, do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de maio de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Assinado em 11 de junho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de junho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
(ver documento original)
Artigo 3.º — Submissão ao regime florestal
Vigente desde: 18/06/2013