- 1 -As Partes promoverão o estudo das suas respectivas línguas e encorajarão o conhecimento mútuo das suas história, literatura, arte e outras áreas relativas à cultura junto de instituições de ensino do outro país.
- 2 -A Parte portuguesa continuará empenhada em promover a formação inicial e contínua de professores de Português Língua Estrangeira, disponibilizando recursos humanos e o necessário apoio bibliográfico, audiovisual e multimédia.
Artigo 2.º — Difusão e ensino da língua e da cultura
Vigente desde: 11/04/2017