- 1 -As Partes, a fim de implementar o presente Acordo e estabelecer formas detalhadas de cooperação e intercâmbio, poderão elaborar Programas de Cooperação, que produzirão efeitos, em princípio, por um período de três anos.
- 2 -Os Programas de Cooperação constituirão parte integrante dos compromissos assumidos pelo presente Acordo, e podem prever a assunção de encargos financeiros inerentes à sua aplicação.
- 3 -Os Programas de Cooperação serão assinados no âmbito de uma Comissão Mista.
- 4 -Independentemente do prazo previsto para a sua duração, e salvo manifestação expressa da vontade contrária das Partes, os referidos Programas de Cooperação produzirão efeitos até à assinatura de um novo.
Artigo 20.º — Programas de Cooperação e Comissão Mista
Vigente desde: 11/04/2017