- 1 -Caso a Parte Recetora suspeite ou confirme um Incidente de Segurança com a Informação Classificada da Parte Originadora, informará, com a maior brevidade possível, por escrito, a sua Autoridade de Segurança Competente. A notificação tem de conter os detalhes suficientes para que a Parte Originadora possa avaliar as consequências e circunstâncias da violação suspeita ou efetiva.
- 2 -As Autoridades de Segurança Competentes informam-se mútua e imediatamente, por escrito, de qualquer Incidente de Segurança, efetivo ou potencial, que envolva Informação Classificada da outra Parte.
- 3 -A Parte Recetora investiga imediatamente qualquer Incidente de Segurança, efetivo ou potencial. A Autoridade de Segurança Competente da Parte Originadora, se requerido, coopera na investigação.
- 4 -A Autoridade de Segurança Competente da Parte Recetora toma as medidas adequadas, em conformidade com o seu Direito Interno, para limitar as consequências e evitar a repetição do Incidente de Segurança. A Autoridade de Segurança Competente da Parte Originadora é informada do resultado da investigação e, se houver, das medidas adotadas.
Artigo 12.º — Incidente de segurança
Vigente desde: 12/03/2026