- 1 -As Autoridades de Segurança Competentes informam-se mutuamente das alterações no seu Direito Interno, políticas e práticas para proteção de Informação Classificada.
- 2 -A pedido da Autoridade de Segurança Competente de uma Parte, a Autoridade de Segurança Competente da outra Parte emite uma confirmação por escrito de que foi emitida uma Credenciação de Segurança do Pessoal ou uma Credenciação de Segurança Industrial válida.
- 3 -As Autoridades de Segurança Competentes das Partes reconhecem as Credenciações de Segurança do Pessoal e as Credenciações de Segurança Industrial emitidas em conformidade com o Direito Interno da outra Parte e no âmbito do presente Acordo.
- 4 -As Autoridades de Segurança Competentes auxiliam-se mutuamente na realização de investigações de Credenciação de Segurança Industrial e de Credenciação de Segurança do Pessoal, mediante pedido e em conformidade com o seu Direito Interno.
- 5 -As Autoridades de Segurança Competentes notificam-se mútua e prontamente, por escrito, das alterações às Credenciações de Segurança do Pessoal e às Credenciações de Segurança Industrial reconhecidas que tenham sido objeto de confirmação.
- 6 -A cooperação ao abrigo do presente Acordo é efetuada em inglês.
Artigo 11.º — Cooperação em matéria de segurança
Vigente desde: 12/03/2026