- 1 -As Autoridades de Segurança Competentes das Partes estão elencadas no anexo do presente Acordo.
- 2 -As Autoridades de Segurança Competentes comunicam entre si os dados de contacto oficiais e quaisquer alterações aos mesmos.
Artigo 3.º — Autoridades de segurança competentes
Vigente desde: 12/03/2026