- 1 -A Informação Classificada é transmitida em conformidade com o Direito Interno da Parte Originadora ou conforme acordado entre as Autoridades de Segurança Competentes.
- 2 -A transmissão eletrónica de Informação Classificada só pode ser efetuada mediante a utilização de meios criptográficos, em conformidade com procedimentos a aprovar conjuntamente pelas Autoridades de Segurança Competentes.
- 3 -A pedido da Parte Originadora, a Parte Recetora confirma-lhe, por escrito, que recebeu a Informação Classificada.
- 4 -As Partes, através da sua respetiva Autoridade de Segurança Competente, informam o Contratante dos meios e das normas de embalagem que as Partes aprovaram conjuntamente para a transmissão de Informação Classificada.
- 5 -Se a Informação Classificada for demasiado volumosa para ser transmitida por correio aprovado, as Partes, através da sua respetiva Autoridade de Segurança Competente, aprovam conjuntamente um plano de transporte que descreva a forma como pretendem transmitir a Informação Classificada. Esse plano pode incluir o tipo de transporte, o itinerário e o tipo de escolta para a Informação Classificada.
Artigo 9.º — Transmissão de informação classificada
Vigente desde: 12/03/2026