- 1 -As reproduções e traduções de Informação Classificada são marcadas e colocadas sob a mesma proteção que a Informação Classificada original.
- 2 -As reproduções e traduções estão limitadas ao número mínimo necessário para utilização nos termos do presente Acordo.
- 3 -As traduções contêm uma anotação adequada no idioma da tradução, indicando que contêm Informação Classificada da Parte Originadora.
- 4 -A Informação Classificada marcada no grau de classificação de segurança equivalente a «MUITO SECRETO», como referido no artigo 4.º do presente Acordo, não é reproduzida ou traduzida sem o consentimento prévio, por escrito, da Parte Originadora.
- 5 -A Informação Classificada marcada no grau de classificação de segurança equivalente a «MUITO SECRETO», como referido no artigo 4.º do presente Acordo, é devolvida à Parte Originadora após deixar de ser considerada necessária pela Parte Recetora, ou pode ser destruída exclusivamente com o consentimento prévio, por escrito, da Parte Originadora.
- 6 -A Informação Classificada marcada até e incluindo o grau de classificação de segurança equivalente a «SECRETO», como referido no artigo 4.º do presente Acordo, é destruída após deixar de ser considerada necessária pela Parte Recetora.
- 7 -Se uma situação de crise tornar impossível para uma Parte Recetora proteger a Informação Classificada fornecida ao abrigo do presente Acordo, a Informação Classificada é imediatamente destruída. A Parte Recetora notifica prontamente, por escrito, a Autoridade de Segurança Competente da Parte Originadora sobre a destruição desta Informação Classificada.
Artigo 10.º — Reprodução, tradução e destruição da informação classificada
Vigente desde: 12/03/2026