- 1 -Tais programas abrangerão, entre outras, as seguintes áreas na actividade industrial:
- a)Desenvolvimento de recursos humanos;
- b)Ciência e tecnologia;
- c)Desenvolvimento e transferência de tecnologia;
- d)Indústria e actividades relacionadas com a indústria, tais como infra-estruturas industriais, gestão fabril, nomeadamente das PME, estudos de factibilidade e manutenção industrial;
- e)Estudos de oportunidades industriais e promoção do investimento;
- f)Produção e consumo de energia e gestão energética.
- 2 -Nos vários campos de actividade referidos no número anterior, a cooperação poderá ser efectuada por um ou mais dos seguintes processos de actuação:
- a)Intercâmbio de informação técnico-científica;
- b)Serviço de consultadoria;
- c)Preparação de estudos globais ou sectoriais e ou propostas de actuação sujeitas a consideração das Partes;
- d)Seminários e simpósios, visitas de estudo e acções de formação;
- e)Cooperação internacional decorrente do sistema de consultas;
- f)Quaisquer outros meios que sejam mutuamente considerados como aconselháveis e benéficos para os países em vias de desenvolvimento.
Artigo 2.º
Vigente desde: 13/04/1989