Com base nos programas identificados no n.º 1 do artigo 2.º, compete à UNIDO:
- a)Identificar os projectos que se prestem a uma cooperação entre as duas Partes;
- b)Examinar com o Governo o modo de executar tais projectos, com a maior eficiência, em benefício dos países recipiendiários;
- c)Administrar e orientar a execução dos projectos conjuntamente seleccionados e assegurar que estes sejam efectiva e eficazmente executados;
- d)Apresentar regularmente ao Governo relatórios de acordo com as disposições do sistema de avaliação da UNIDO;
- e)Enviar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros as publicações periódicas que possibilitem ao Governo o exercício das suas atribuições no âmbito deste Protocolo;
- f)Acolher continuamente, para apreciação e eventual inclusão no seu registo de candidatos qualificados, candidaturas de todas as categorias profissionais que lhe sejam apresentadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.