- 1 -No âmbito deste Protocolo, a UNIDO e o Governo poderão acordar na necessidade de troca de notas de entendimento sectoriais que orientem a actuação das Partes na identificação, preparação e execução de acções conjuntas em domínios relevantes para o desenvolvimento industrial dos países em vias de desenvolvimento.
- 2 -A UNIDO e o Governo estabelecerão uma comissão conjunta, a quem cabe, com funções consultivas, estudar e reportar as matérias relativas à implementação e à execução deste Protocolo.
- 3 -A comissão reunir-se-á uma vez por ano, em local mutuamente acordado, de preferência em Viena ou Lisboa, a fim de analisar o desenvolvimento dos programas e projectos em curso, de promover o intercâmbio de informações sobre as intenções de cada uma das Partes quanto à execução deste Protocolo e de concluir um plano de trabalho conjunto para o biénio seguinte.
- 4 -A representação do Governo compete a elementos do Instituto para a Cooperação Económica/Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Gabinete de Estudos e Planeamento/Ministério da Indústria e Energia, podendo, sempre que for julgado conveniente, ser alargada a outras entidades, consoante as matérias em análise.
Artigo 5.º
Vigente desde: 13/04/1989