- 1 -No âmbito dos programas identificados no n.º 1 do artigo 2.º, compete ao Governo:
- a)Fornecer os especialistas e a tecnologia necessários à eficaz execução dos projectos conjuntamente seleccionados pelas Partes, de acordo com as regras e processos das Nações Unidas e com o apoio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando necessário;
- b)Assegurar, sempre que solicitado, a divulgação pública das necessidades da UNIDO em tecnologia e especialistas qualificados através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que funcionará como órgão nacional centralizador da execução do presente Protocolo.
- 2 -No que concerne especificamente a programas de formação, compete ao Governo:
- a)Estabelecer mecanismos que facilitem a colocação de bolseiros;
- b)Alargar o acesso dos países em vias de desenvolvimento aos meios de treinamento existentes em Portugal;
- c)Assegurar que as entidades implicadas organizem programas de treino nos moldes mutuamente acordados.
Artigo 4.º
Vigente desde: 13/04/1989