- 1 -Poderão beneficiar do regime do presente Acordo filmes resultantes da co-produção entre produtores de nacionalidade portuguesa, angolana ou de outros países aos quais uma ou outra das Partes Contratantes esteja ligada por um acordo de co-produção.
- 2 -O benefício do regime deste Acordo referido no número anterior é condicionado à autorização expressa e inequívoca das autoridades competentes dos dois países com base no permanente acautelamento dos interesses das cinematografias portuguesa e angolana.
Artigo 16.º
Vigente desde: 20/02/1992