- 1 -A co-produção de filmes de curta metragem é autorizada pelas autoridades competentes das Partes Contratantes depois do exame, caso a caso, dos projectos de filmes.
- 2 -É considerado filme de curta metragem aquele que não exceder 1600 m em formato de 34 mm ou o comprimento correspondente nos outros formatos.
Artigo 15.º
Vigente desde: 20/02/1992